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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5970 de 15 de Julho de 1969

Erege em autarquia estadual, o Departamento de Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.

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Art. 15

Todos os impressos de consumo das repartições estaduais da administração direta ou indireta serão executados pelo Departamento de Imprensa Oficial do Estado.

Parágrafo único

O D.I.O.E., superintenderá todos os pedidos gráficos a serem executados por terceiros para os órgãos de administração direta e indireta do Estado, que não possam ser realizados pelo Departamento.