Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão de Promoções de Oficiais é convocada pelo Comandante-Geral: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
I
Dentro de oito (8) dias a partir da data de abertura de vaga em quadros de oficiais.
I
obrigatoriamente, em até dez dias após as datas fixadas no art. 42 desta Lei, efetuando as indicações para o preenchimento das vagas existentes, nos termos desta Lei; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
II
Ordinàriamente, uma vez por mês.
II
ordinariamente, uma vez por mês; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
III
Extraordinàriamente, sempre que necessário.
III
extraordinariamente, quando necessário. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)