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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 9º

A Comissão de Promoções de Oficiais é convocada pelo Comandante-Geral: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I

Dentro de oito (8) dias a partir da data de abertura de vaga em quadros de oficiais.

I

obrigatoriamente, em até dez dias após as datas fixadas no art. 42 desta Lei, efetuando as indicações para o preenchimento das vagas existentes, nos termos desta Lei; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II

Ordinàriamente, uma vez por mês.

II

ordinariamente, uma vez por mês; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III

Extraordinàriamente, sempre que necessário.

III

extraordinariamente, quando necessário. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)