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Artigo 79 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 79

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 79

A correção do registro dos pontos por obra ou trabalho já constante da ficha de promoção, levando-se em conta as novas disposições desta Lei, far-se-á por regra de três simples, considerando-se o valor máximo previsto anteriormente, de cinco pontos e o novo limite ora estabelecido, de dois pontos, com a aproximação até centésimos, respeitando-se o limite mínimo de meio (0,5) ponto por trabalho. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único

Para efeito de correção do registro dos pontos considerar-se-á como individual toda obra ou trabalho já definitivamente apreciado pela CPO, antes da vigência desta Lei. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)