Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Curso Superior de Polícia sòmente será exigido, para efeito de promoção ao último pôsto do Quadro de Oficiais Combatentes, quando de sua criação e funcionamento na Corporação.