Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários serão promovidos, obedecidas as exigências da presente Lei, sempre que houver vagas, até final extinção de seus quadros.
Art. 76
O período de arregimentação previsto no número ‘2’ da alínea ‘a’ do inciso ‘IV’ do artigo 46 desta Lei somente será exigido para as promoções às vagas que se vefificarem a partir de um (1) ano do prazo de vigência desta Lei.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
Art. 76
O período de Arregimentação previsto no inciso "IV" do Art. 46 desta Lei somente será exigido para as promoções às vagas que se verificarem a partir de 07 de outubro de 1985. (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)