Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O oficial que se julgar prejudicado em promoção ou classificação em quadro de acesso tem o direito de recorrer, pelos trâmites legais, a partir da data da publicação ou divulgação do respectivo ato, nos seguintes prazos:
I
Cento e vinte (120) dias, nos casos de promoção.
II
Dez (10) dias, nos casos de classificação em quadro de acesso.
§ 1º
Os recursos, quando interpostos, interrompem a prescrição dos prazos estipulados, até duas vezes, contando-se novo prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo.
§ 2º
Reconhecido o direito de promoção, esta se dará em ressarcimento de preterição.
§ 3º
As vagas resultantes de promoções em ressarcimento de preterição são consideradas abertas a partir da data de publicação da Ata da CPO, que reconheceu o direito pleiteado.