Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 71, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

O oficial que se julgar prejudicado em promoção ou classificação em quadro de acesso tem o direito de recorrer, pelos trâmites legais, a partir da data da publicação ou divulgação do respectivo ato, nos seguintes prazos:

I

Cento e vinte (120) dias, nos casos de promoção.

II

Dez (10) dias, nos casos de classificação em quadro de acesso.

§ 1º

Os recursos, quando interpostos, interrompem a prescrição dos prazos estipulados, até duas vezes, contando-se novo prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo.

§ 2º

Reconhecido o direito de promoção, esta se dará em ressarcimento de preterição.

§ 3º

As vagas resultantes de promoções em ressarcimento de preterição são consideradas abertas a partir da data de publicação da Ata da CPO, que reconheceu o direito pleiteado.