Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O comissionamento de civis aos postos de oficiais técnicos ou de saúde dá-se por prazo estipulado, através Decreto do Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Comandante Geral.
§ 1º
O comissionamento de civis dá-se no posto inicial, previsto em Lei, para a especialidade.
§ 2º
O acesso do oficial técnico ou de saúde, comissionado, é gradual e sucessivo, até o pôsto de capitão, inclusive.
§ 3º
O interstício mínimo para o acesso do oficial comissionado é de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
§ 4º
Concluído o prazo do comissionamento, após estudo e aprovação pela CPO, poderá o oficial técnico ou de saúde ser efetivado no pôsto que ocupa mediante concurso público, na forma que a lei estabelecer.