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Artigo 67, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 67

O comissionamento de civis aos postos de oficiais técnicos ou de saúde dá-se por prazo estipulado, através Decreto do Chefe do Poder Executivo, sob proposta do Comandante Geral.

§ 1º

O comissionamento de civis dá-se no posto inicial, previsto em Lei, para a especialidade.

§ 2º

O acesso do oficial técnico ou de saúde, comissionado, é gradual e sucessivo, até o pôsto de capitão, inclusive.

§ 3º

O interstício mínimo para o acesso do oficial comissionado é de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

§ 4º

Concluído o prazo do comissionamento, após estudo e aprovação pela CPO, poderá o oficial técnico ou de saúde ser efetivado no pôsto que ocupa mediante concurso público, na forma que a lei estabelecer.