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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 65

A promoção do oficial reintegrado ou revertido, adido por falta de vaga, dá-se pelo princípio de antiguidade ou merecimento.