Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A promoção do oficial reintegrado ou revertido, adido por falta de vaga, dá-se pelo princípio de antiguidade ou merecimento.