Artigo 64 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O oficial reintegrado ou revertido, quando preencher vaga no respectivo quadro e escalão, concorrerá às promoções subsequentes pelos princípios de merecimento ou antiguidade, de acôrdo com as normas da presente Lei.