Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Verificando-se vaga no quadro e escalão a que pertença o oficial, adido nos têrmos do artigo anterior, a CPO declarará extinta a adição e o preenchimento da vaga pelo oficial adido, assegurada a procedência hierárquica.
Parágrafo único
Sempre que aplicadas as disposições dêste artigo, não suceder-se-ão vagas nos escalões imediatamente inferiores.