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Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 62

O oficial reintegrado ou revertido ao serviço ativo figura no Almanaque Militar da Corporação, segundo sua antiguidade relativa, no respectivo escalão hierárquico.

§ 1º

O oficial nas condições dêste artigo, inexistindo vagas, é adido ao respectivo quadro e inscrito ao lado do Oficial do serviço ativo de pôsto e antiguidade relativa equivalente, com o mesmo número dêste seguido da letra "A".

§ 2º

Verificando-se não haver a mencionada equivalência, o oficial reintegrado ou revertido figura juntamente e na ordem de antiguidade relativa, com o que lhe estiver imediatamente abaixo, na forma do parágrafo anterior.