Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O oficial reintegrado ou revertido ao serviço ativo figura no Almanaque Militar da Corporação, segundo sua antiguidade relativa, no respectivo escalão hierárquico.
§ 1º
O oficial nas condições dêste artigo, inexistindo vagas, é adido ao respectivo quadro e inscrito ao lado do Oficial do serviço ativo de pôsto e antiguidade relativa equivalente, com o mesmo número dêste seguido da letra "A".
§ 2º
Verificando-se não haver a mencionada equivalência, o oficial reintegrado ou revertido figura juntamente e na ordem de antiguidade relativa, com o que lhe estiver imediatamente abaixo, na forma do parágrafo anterior.