Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O oficial agregado por motivo de exercício tempórario de cargo ou função de natureza civil concorre à promoção somente pelo princípio de antigüidade. (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)