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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 61

O oficial agregado por motivo de exercício tempórario de cargo ou função de natureza civil concorre à promoção somente pelo princípio de antigüidade. (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

Parágrafo único

Para efeito dêste artigo, excetuam-se os cargos policiais em comissão e os de interêsse do Govêrno do Estado, assim julgados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pela Comissão de Promoções de Oficiais, esta preliminarmente. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)