Artigo 60, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 60
É promovido post-mortem o oficial que: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
I
Ao falecer, por direito lhe coubesse a promoção.
I
ao falecer, por direito lhe coubesse a promoção; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
II
Tenha falecido em decorrência do cumprimento do dever.
II
tenha falecido em decorrência do cumprimento do dever ou em consequência de ferimento recebido em serviço na preservação da ordem pública ou desempenho operacional de atividade bombeiro militar, doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
Parágrafo único
A promoção de conformidade com o inciso II dêste artigo dá-se mediante reconhecimento do fato pela CPO, através inquérito mandado instaurar pelo Comando Geral.
Parágrafo único
A promoção de conformidade com o inciso II deste artigo dá-se mediante reconhecimento do fato pela CPO, através de procedimento administrativo mandado instaurar pelo Comando-Geral. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)