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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 6º

O oficial que tiver sofrido punição disciplinar no pôsto, estiver "sub-judice" ou tenha sido condenado por prática de crime, está impedido de integrar a Comissão de Promoção de Oficiais.