Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A promoção por ato de bravura dá-se após reconhecimento pela CPO, através inquérito especial determinado pelo Comando Geral.
Parágrafo único
Reconhecida a bravura, o oficial será promovido, mesmo que da prática dêste ato tenha resultado invalidez ou morte.