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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 58

A promoção por ato de bravura dá-se após reconhecimento pela CPO, através inquérito especial determinado pelo Comando Geral.

Parágrafo único

Reconhecida a bravura, o oficial será promovido, mesmo que da prática dêste ato tenha resultado invalidez ou morte.