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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 55

A classificação do oficial no quadro de acesso pelo princípio de merecimento é determinado pela resultante da soma da média dos conceitos com os pontos positivos, deduzidos os negativos, registrados na ficha de promoção de conformidade com esta Lei.