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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 54

Concorre à promoção por merecimento o oficial que, satisfazendo as exigências desta Lei, esteja colocado:

I

No primeiro quarto do seu escalão hierárquico, se segundo tenente.

I

No primeiro quarto de seu escalão hierárquico previsto, se segundo – tenente; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

II

No primeiro têrço do seu escalão hierárquico, se primeiro tenente.

II

No primeiro terço de seu escalão hierárquico previsto, se primeiro - tenente; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

III

Na primeira metade do seu escalão hierárquico, de capitão a tenente-coronel, inclusive.

III

Na primeira metade de seu escalão hierárquico previsto, de capitão a tenente-coronel, inclusive. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único

Sempre que, aplicadas as disposições dêste artigo, restar coeficiente fracionário, a fração é tomada por inteiro.