Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Concorre à promoção por merecimento o oficial que, satisfazendo as exigências desta Lei, esteja colocado:
I
No primeiro quarto do seu escalão hierárquico, se segundo tenente.
I
No primeiro quarto de seu escalão hierárquico previsto, se segundo – tenente; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
II
No primeiro têrço do seu escalão hierárquico, se primeiro tenente.
II
No primeiro terço de seu escalão hierárquico previsto, se primeiro - tenente; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
III
Na primeira metade do seu escalão hierárquico, de capitão a tenente-coronel, inclusive.
III
Na primeira metade de seu escalão hierárquico previsto, de capitão a tenente-coronel, inclusive. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
Parágrafo único
Sempre que, aplicadas as disposições dêste artigo, restar coeficiente fracionário, a fração é tomada por inteiro.