Artigo 52, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A promoção por antiguidade, nos quadros da Corporação, dá-se conforme o número de vagas, obedecidas as proporções para os seguintes postos:
I
Segundo Tenente a Capitão, inclusive: metade das vagas existentes.
I
Segundo Tenente e Primeiro Tenente: um terço das vagas existentes. (Redação dada pela Lei 9156 de 20/12/1989)
II
Major e Tenente Coronel: um terço (1/3) das vagas existentes.
II
Capitão a Tenente-Coronel, inclusive: um quarto das vagas existentes. (Redação dada pela Lei 9156 de 20/12/1989)
III
Coronel: 1/5 (um quinto) das vagas existentes. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)