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Artigo 52, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 52

A promoção por antiguidade, nos quadros da Corporação, dá-se conforme o número de vagas, obedecidas as proporções para os seguintes postos:

I

Segundo Tenente a Capitão, inclusive: metade das vagas existentes.

I

Segundo Tenente e Primeiro Tenente: um terço das vagas existentes. (Redação dada pela Lei 9156 de 20/12/1989)

II

Major e Tenente Coronel: um terço (1/3) das vagas existentes.

II

Capitão a Tenente-Coronel, inclusive: um quarto das vagas existentes. (Redação dada pela Lei 9156 de 20/12/1989)

III

Coronel: 1/5 (um quinto) das vagas existentes. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)