Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para efeito do artigo anterior, não são considerados:
I
Os filhos que exerçam qualquer atividade remunerada.
II
O Estado de casado, desde que o cônjuge do oficial exerça função pública, ou esteja desquitado e não tenha prole.