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Artigo 50, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 50

Para efeito do artigo anterior, não são considerados:

I

Os filhos que exerçam qualquer atividade remunerada.

II

O Estado de casado, desde que o cônjuge do oficial exerça função pública, ou esteja desquitado e não tenha prole.