Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar é constituída pelo Comandante-Geral, como Presidente, e pelo Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Corregedor-Geral e Diretor de Pessoal, como membros natos. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)
Parágrafo único
a
b
para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta.
(Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)
§ 1º. Os suplentes substituirão quaisquer membros da Comissão, nos impedimentos ou faltas, mediante convocação feita pelo Presidente.
§ 1º. Mediante indicação do Comandante-Geral, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, de 2 (dois) a 6 (seis) coronéis, preferencialmente escolhidos dentre os Comandantes de Comandos Regionais, de Polícia Militar, e 3 (três) suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, um do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e um dos Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções.
(Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)
§ 1º
§ 2º
O suplente será automaticamente convocado: (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)
I
para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro; (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)
II
para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)