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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 5º

A Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar é constituída pelo Comandante-Geral, como Presidente, e pelo Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Corregedor-Geral e Diretor de Pessoal, como membros natos. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

Parágrafo único

O suplente será automaticamente convocado. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

a

para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro; (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

b

para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023) § 1º. Os suplentes substituirão quaisquer membros da Comissão, nos impedimentos ou faltas, mediante convocação feita pelo Presidente. § 1º. Mediante indicação do Comandante-Geral, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, de 2 (dois) a 6 (seis) coronéis, preferencialmente escolhidos dentre os Comandantes de Comandos Regionais, de Polícia Militar, e 3 (três) suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, um do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e um dos Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

§ 1º

Mediante indicação do Comandante-Geral, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Composição de Promoção de Oficiais, como membros, de dois a seis coronéis, preferencialmente escolhidos dentre os Comandantes de Comandos Regionais de Polícia Militar, e dois suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais de Policiais Militares e um do Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)§ 2º. Os membros e suplentes da CPO são oficiais combatentes do serviço ativo da Corporação, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral.§ 2º. O suplente será automaticamente convocado: (Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

§ 2º

O suplente será automaticamente convocado: (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

I

para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro; (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

II

para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

a

para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro; (Incluído pela Lei 16576 de 28/09/2010) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

b

para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta. (Incluído pela Lei 16576 de 28/09/2010) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)