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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 5º

A Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar é constituída pelo Comandante-Geral, como Presidente, e pelo Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Corregedor-Geral e Diretor de Pessoal, como membros natos. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

Parágrafo único

O suplente será automaticamente convocado. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

a

para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro; (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

b

para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023) § 1º. Os suplentes substituirão quaisquer membros da Comissão, nos impedimentos ou faltas, mediante convocação feita pelo Presidente. § 1º. Mediante indicação do Comandante-Geral, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, de 2 (dois) a 6 (seis) coronéis, preferencialmente escolhidos dentre os Comandantes de Comandos Regionais, de Polícia Militar, e 3 (três) suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais Policiais-Militares, um do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares e um dos Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

§ 1º

Mediante indicação do Comandante-Geral, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Composição de Promoção de Oficiais, como membros, de dois a seis coronéis, preferencialmente escolhidos dentre os Comandantes de Comandos Regionais de Polícia Militar, e dois suplentes, também do mesmo posto, sendo um do Quadro de Oficiais de Policiais Militares e um do Quadro de Oficiais de Saúde da Corporação, que estejam no exercício de suas funções. (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)§ 2º. Os membros e suplentes da CPO são oficiais combatentes do serviço ativo da Corporação, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral.§ 2º. O suplente será automaticamente convocado: (Redação dada pela Lei 16576 de 28/09/2010)

§ 2º

O suplente será automaticamente convocado: (Redação dada pela Lei 21792 de 06/12/2023)

I

para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro; (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

II

para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

a

para substituir o membro relativamente menos antigo, quando estiver em pauta promoção de Oficial de seu quadro; (Incluído pela Lei 16576 de 28/09/2010) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

b

para substituir qualquer membro, no seu impedimento ou falta. (Incluído pela Lei 16576 de 28/09/2010) (Revogado pela Lei 21792 de 06/12/2023)

Art. 5º

A A Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é constituída pelo seu Comandante-Geral, como Presidente e pelo Subcomandante-Geral, como membro nato. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 1º

Mediante indicação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para compor a Comissão de Promoção de Oficiais, como membros, três oficiais superiores do último posto do Corpo de Bombeiros Militar que estejam no exercício de suas funções. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)

§ 2º

Excepcionalmente, na ausência de oficiais do último posto no Corpo de Bombeiros Militar para serem nomeados como membros, mediante requerimento do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, poderão ser indicados até três oficiais superiores do último posto da Polícia Militar, como suplentes, para serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 21792 de 06/12/2023)