Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O acesso ao primeiro pôsto dá-se nos quadros de:
I
Combatentes, pela promoção de aspirante a oficial ao pôsto de segundo tenente.
II
Administração, pela promoção do aluno aprovado no Curso de Oficiais de Administração.
III
Especialistas, pela nomeação do concursado ao pôsto inicial da carreira, fixado em Lei para o respectivo quadro, observando-se as vagas existentes.
§ 1º
Em todos os quadros, para efeito dêste artigo, é obedecida a classificação nos respectivos cursos ou concursos, satisfeitas as exigências da Lei, no que fôr aplicável.
§ 2º
Nos quadros de combatentes e de administração, para o acesso ao primeiro pôsto, os integrantes de cada turma sòmente concorrerão à promoção, após promovido o último da turma anterior.