Artigo 46, Parágrafo Único, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O oficial concorrerá à promoção pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
I
Curso:
I
curso: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
a
Aperfeiçoamento de Oficiais, para a promoção ao pôsto de major combatente; e
a
Aperfeiçoamento de Oficiais, para promoção ao posto de major combatente ou do Quadro Especial; e
(Redação dada pela Lei 15349 de 22/12/2006)
a
aperfeiçoamento de oficiais, para promoção ao posto de major; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
b
Superior de Polícia, para a promoção ao pôsto de coronel combatente.
b
Superior de Polícia, para promoção ao posto de coronel combatente ou do Quadro Especial.
(Redação dada pela Lei 15349 de 22/12/2006)
b
superior de polícia, para promoção ao posto de coronel; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
II
Capacidade física comprovada mediante laudo expedido pela junta de Saúde da Corporação.
II
aptidão física e de saúde; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
III
Interstício mínimo de permanência no pôsto:
III
Interstício mínimo de permanência no posto:
Aspirante a oficial: um ano;
Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e
Oficiais Superiores: um ano.
(Redação dada pela Lei 14806 de 20/07/2005)
III
interstício mínimo de permanência no posto: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
a
Aspirante a Oficial: um ano; (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
b
Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
c
Oficiais Superiores: dois anos. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
§ 1º
O tempo mínimo de permanência como aspirante-a-oficial será de doze meses meses e o máximo de dezoito meses ao final do qual, obtida a aprovação no estágio probatório, será promovido a segundo-tenente, independentemente de vaga, ficando o oficial adido ao quadro até a vacância do posto. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
§ 2º
Devido à sua especificidade, o interstício para os integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM será de dois anos para Oficiais Subalternos e Intermediários e de um ano para Oficiais Superiores. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
a
b
IV
Tempo de arregimentação:
IV
Tempo de arregimentação, no posto:
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
IV
Tempo de Arregimentação no posto.
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)
IV
a
Oficiais subalternos e intermediários, combatentes, trezentos e sessenta e cinco (365) dias;
a
Para os integrantes dos Quadros Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros-Militares:
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
a
Oficiais Subalternos e Intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) e do Quadro de Oficiais policiais Militares Feminino (QOPM Fem), trezentos e sessenta e cinco (365) dias;
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)
a
b
Oficiais superiores combatentes, cento e oitenta (180) dias;
b
Para os integrantes dos demais quadros de Oficiais: um (1) ano no exercício de funções previstas no Quadro de Organização de qualquer unidade da Corporação.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
b
Oficiais Superiores do QOPM, QOBM e QOPM Fem, cento e oitenta (180) dias;
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)
b
c
Oficiais subalternos e intermediários dos demais quadros, dois (2) anos; e
c
Tenha sido nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo para exercer função na Casa Militar e Assessorias Militares.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
c
Oficiais Subalternos, e Intermediários, dos demais Quadros dois (2) anos; e
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)
c
d
Oficiais superiores dos demais quadros, um (1) ano.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)
d
Oficiais Superiores, dos demais Quadros, um (1) ano.
(Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)
d
Parágrafo único
Considera-se arregimentado o oficial que:
Parágrafo único
Para os Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares o período passado no cargo de Comandante de Unidade de Bombeiro-Militar, cujo comando seja privativo do posto de Major, poderá ser computado como se no posto de Tenente-Coronel fosse, para efeito de arregimentação.
(Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)
Parágrafo único
a
Sendo oficial superior, tenha sido nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para exercer função prevista no Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal da Corporação;
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)
a
b
Sendo oficial intermediário ou subalterno, tenha sido designado por Ato do Comandante Geral para exercer função prevista orgânicamente; e
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)
b
c
Tenha sido nomeado ou designado, pelo Secretário de Segurança Pública, para exercer o cargo de Delegado de Polícia, na Capital ou Interior do Estado.
(Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)