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Artigo 46, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 46

O oficial concorrerá à promoção pelos princípios de antiguidade ou merecimento, quando preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I

Curso:

I

curso: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

Aperfeiçoamento de Oficiais, para a promoção ao pôsto de major combatente; e

a

Aperfeiçoamento de Oficiais, para promoção ao posto de major combatente ou do Quadro Especial; e (Redação dada pela Lei 15349 de 22/12/2006)

a

aperfeiçoamento de oficiais, para promoção ao posto de major; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b

Superior de Polícia, para a promoção ao pôsto de coronel combatente.

b

Superior de Polícia, para promoção ao posto de coronel combatente ou do Quadro Especial. (Redação dada pela Lei 15349 de 22/12/2006)

b

superior de polícia, para promoção ao posto de coronel; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II

Capacidade física comprovada mediante laudo expedido pela junta de Saúde da Corporação.

II

aptidão física e de saúde; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III

Interstício mínimo de permanência no pôsto:

III

Interstício mínimo de permanência no posto: Aspirante a oficial: um ano; Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e Oficiais Superiores: um ano. (Redação dada pela Lei 14806 de 20/07/2005)

III

interstício mínimo de permanência no posto: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

Aspirante a Oficial: um ano; (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b

Oficiais Subalternos e Intermediários: dois anos; e (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c

Oficiais Superiores: dois anos. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 1º

O tempo mínimo de permanência como aspirante-a-oficial será de doze meses meses e o máximo de dezoito meses ao final do qual, obtida a aprovação no estágio probatório, será promovido a segundo-tenente, independentemente de vaga, ficando o oficial adido ao quadro até a vacância do posto. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 2º

Devido à sua especificidade, o interstício para os integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM será de dois anos para Oficiais Subalternos e Intermediários e de um ano para Oficiais Superiores. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

Aspirante a oficial, um (1) ano; e (Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

b

Oficiais, dois (2) anos. (Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

IV

Tempo de arregimentação:

IV

Tempo de arregimentação, no posto: (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

IV

Tempo de Arregimentação no posto. (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

IV

tempo de arregimentação no posto: (Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000) (Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

a

Oficiais subalternos e intermediários, combatentes, trezentos e sessenta e cinco (365) dias;

a

Para os integrantes dos Quadros Oficiais Policiais-Militares e Bombeiros-Militares: (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a

Oficiais Subalternos e Intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM) e do Quadro de Oficiais policiais Militares Feminino (QOPM Fem), trezentos e sessenta e cinco (365) dias; (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

a

oficiais subalternos e intermediários do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), e do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM), 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000) (Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)1) Tenentes – Coronéis: um (1) ano no exercício do cargo de comandante de unidade operacional, assim entendida a que executa as atividades finalísticas da Corporação; (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 8068 de 28/12/1984)2) Demais postos: um (1) ano no exercício de função orgânica, presvista no Quadro de Organização de Unidade Operacional. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 8068 de 28/12/1984)

b

Oficiais superiores combatentes, cento e oitenta (180) dias;

b

Para os integrantes dos demais quadros de Oficiais: um (1) ano no exercício de funções previstas no Quadro de Organização de qualquer unidade da Corporação. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b

Oficiais Superiores do QOPM, QOBM e QOPM Fem, cento e oitenta (180) dias; (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

b

oficiais superiores do QOPM e QOBM, 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000) (Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

c

Oficiais subalternos e intermediários dos demais quadros, dois (2) anos; e

c

Tenha sido nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo para exercer função na Casa Militar e Assessorias Militares. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c

Oficiais Subalternos, e Intermediários, dos demais Quadros dois (2) anos; e (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

c

oficiais subalternos e intermediários dos demais quadros, 2 (dois) anos; e (Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000) (Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

d

Oficiais superiores dos demais quadros, um (1) ano. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

d

Oficiais Superiores, dos demais Quadros, um (1) ano. (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

d

oficiais superiores dos demais quadros, 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000) (Revogado pela Lei 14806 de 20/07/2005)

Parágrafo único

Considera-se arregimentado o oficial que:

Parágrafo único

Para os Tenentes-Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares o período passado no cargo de Comandante de Unidade de Bombeiro-Militar, cujo comando seja privativo do posto de Major, poderá ser computado como se no posto de Tenente-Coronel fosse, para efeito de arregimentação. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único

Considera-se como arregimentado o tempo de serviço passado no exercício das seguintes funções policiais-militares: (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

Sendo oficial superior, tenha sido nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para exercer função prevista no Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal da Corporação; (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a

em Organizações Policiais-Militares (OPM) e Organizações Bombeiros-Militares (OBM) consideradas como Unidade de Tropa (Orgãos de Execução), no Comando do Policiamento da Capital (CPC), no comando do Policiamento do Interior (CPI) e no Comando do Corpo de Bombeiros (CCB); (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b

Sendo oficial intermediário ou subalterno, tenha sido designado por Ato do Comandante Geral para exercer função prevista orgânicamente; e (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b

em estabelecimentos Policiais-Militares de ensino. assim entendido a Academia Policial Militar do Guatupê e o Centro de Formação  e Aperfeiçoamento de Praças, exceto como aluno; (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c

Tenha sido nomeado ou designado, pelo Secretário de Segurança Pública, para exercer o cargo de Delegado de Polícia, na Capital ou Interior do Estado. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c

nas Seções, Subseções de Operações e na Seção de Ensino de Operações de Orgãos do Serviço Nacional de Informações; (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

d

nas Seções de Operações de informações e de Contra Informação do Centro de Informações do Exército, dos Exércitos, das Regiões Militares e dos Comandos Militares de Áreas; (Incluído pela Lei 8068 de 28/12/1984) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

e

nos Serviços de Segurança da Presidência da República, Vice-Presidência da República, do Governador e Vice-Governador do Estado; (Incluído pela Lei 8068 de 28/12/1984) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

f

em quaisquer OPM (OBM), pelos Oficiais do Quadro de Saúde (QS), do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) e do Quadro de Oficiais da Administração (QOA), nas funções técnicas de suas respectivas especialidades; (Incluído pela Lei 8068 de 28/12/1984) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

g

em Orgãos de Direção Geral, como elementos de Supervisão e Coordenação Geral: Comandante-Geral e Estado-Maior (1ª., 2ª., 3ª., 4ª., 5ª., e 6ª Seção). (Incluído pela Lei 8068 de 28/12/1984) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)