Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A declaração de aspirante a oficial é privativa dos alunos que concluírem o Curso de Formação de Oficiais da Corporação, preenchidos os requisitos estabelecidos na presente Lei, no que fôr aplicável.
Parágrafo único
A declaração de aspirante a oficial dá-se por Ato do Comandante Geral, obedecida a ordem final de classificação no curso.