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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 45

A declaração de aspirante a oficial é privativa dos alunos que concluírem o Curso de Formação de Oficiais da Corporação, preenchidos os requisitos estabelecidos na presente Lei, no que fôr aplicável.

Parágrafo único

A declaração de aspirante a oficial dá-se por Ato do Comandante Geral, obedecida a ordem final de classificação no curso.