Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A promoção do oficial dependerá de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
Parágrafo único
É vedada a transferência ou aproveitamento de oficial, de um para outro quadro.