Art. 43
As promoções aos últimos postos dos quadros da Polícia Militar do Estado dar-se-ão, ùnicamente, pelo princípio de merecimento.
Art. 43
A promoção ao último posto do Quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná, dar-se-á unicamente pelo princípio de merecimento. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983) (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)§ 1º. Só poderá ser indicado à promoção ao posto de Coronel, em todos os quadros e especialidades, o oficial que tiver tempo de serviço, para todos os efeitos legais, igual ou inferior a trinta e três anos, na data da abertura da vaga a que concorrer. (Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005) (Revogado pela Lei 16576 de 28/09/2010)§ 2º. Em caráter de disposição transitória, pelo prazo máximo e improrrogável de 01 (um) ano, a contar da vigência da lei em que se deram estas alterações, também poderá ser indicado à promoção ao posto de Coronel, em todos os quadros e especialidades, o oficial que tiver tempo de serviço, para todos os efeitos legais, igual ou inferior a trinta e quatro e superior a trina e três anos, na data da abertura da vaga a que concorrer, sem prejuízo das demais disposições relativas à reserva remunerada vigentes a partir destas alterações. (Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005) (Revogado pela Lei 16576 de 28/09/2010)§ 3º. No caso do parágrafo anterior, a agregação do oficial ao seu respectivo quadro não poderá exceder a três anos. (Incluído pela Lei 14806 de 20/07/2005) (Revogado pela Lei 16576 de 28/09/2010)