Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

As promoções nos quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, serão feitas a partir das seguintes datas: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I

21 de abril; (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II

10 de agosto; e (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III

19 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 1º

Serão levadas em consideração as vagas abertas até as datas fixadas neste artigo, a partir das quais as promoções serão efetivamente processadas, independentemente do período de vacância de posto. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 2º

Para o preenchimento das vagas, a CPO avaliará os pontos positivos e negativos registrados na ficha de promoção dos oficiais até as datas fixadas por este artigo. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 3º

Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, os oficiais da Corporação serão promovidos: (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I

por ato de bravura; (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II

post-mortem; e (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III

em ressarcimento de preterição. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Parágrafo único

Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, os oficiais da Corporação serão promovidos: (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

a

Por ato de bravura; (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

b

"Post-mortem", quando por direito lhes coubesse a promoção, ou falecido em decorrência do cumprimento do dever; e (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

c

Em ressarcimento de preterição. (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)