Artigo 42, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As promoções nos quadros da Corporação, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, serão feitas a partir das seguintes datas: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)
I
21 de abril; (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
II
10 de agosto; e (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
III
19 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
§ 1º
Serão levadas em consideração as vagas abertas até as datas fixadas neste artigo, a partir das quais as promoções serão efetivamente processadas, independentemente do período de vacância de posto. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
§ 2º
Para o preenchimento das vagas, a CPO avaliará os pontos positivos e negativos registrados na ficha de promoção dos oficiais até as datas fixadas por este artigo. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
§ 3º
Excepcionalmente, nas condições estabelecidas na presente Lei, os oficiais da Corporação serão promovidos: (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
I
por ato de bravura; (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
II
post-mortem; e (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)
III
em ressarcimento de preterição. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)