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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 41

O oficial é excluído do quadro de acesso pelos seguintes motivos:

I

Promoção.

II

Morte.

III

Transferência para a reserva, remunerada ou não.

IV

Incapacidade Física.

V

Não apresentação de laudo médico.

VI

Incapacidade moral.

VI

Incapacidade moral, declarada por decisão do Conselho de Justificação. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

VII

Condenação por sentença criminal, mesmo beneficiado por "sursis", durante a vigência da pena.

VIII

Estar "sub-judice".

VIII

estar sub judice, por responder a processo criminal comum ou militar ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar ou o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoções de Oficiais, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos por ato do Comandante-Geral, proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referida restrições quanto à exclusão do Oficial do quadro de acesso." (Redação dada pela Lei 16931 de 19/10/2011)

VIII

estar sub judice, por responder a processo criminal comum ou militar, por ato de improbidade administrativa, ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar ou o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoções de Oficiais, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos por ato do Comandante-Geral, proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições quanto à exclusão do oficial do quadro de acesso; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

IX

Suspensão do exercício de função ou cargo, por declaração de incompatibilidade, na forma legal.

X

Extravio ou desaparecimento.

XI

Deserção.

XII

Licença para tratar de interesses particulares; (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

XIII

Submetido a Conselho de Justificação, instaurado ‘ex-officio’. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único

Considera-se "sub-judice", o oficial: (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a

Prêso em flagrante delito ou que tiver contra sí prisão preventiva decretada; (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b

Denunciado em processo criminal; e (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c

Mesmo absolvido, quando pendente de recurso. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)