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Artigo 40, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 40

A Comissão de Promoções de Oficiais, através de votação de seus membros, inclusive o Presidente, formará seu conceito sobre o oficial, observando os seguintes valores numéricos: (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

I

Conduta Militar: de zero a dois (2) pontos.

I

conduta militar e civil: de zero a dois pontos; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

II

Espírito Militar: de zero a dois (2) pontos.

II

cultura policial-militar e dedicação ao trabalho: de zero a dois pontos; (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

III

Cultura Policial-Militar: de zero a dois (2) pontos.

III

potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas: de zero a dois pontos. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

IV

Caráter: de zero a dois (2) pontos. (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

V

Conduta Civil: de zero a dois (2) pontos. (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

VI

Dedicação ao Trabalho: de zero a dois (2) pontos. (Revogado pela Lei 18659 de 22/12/2015)

Parágrafo único

O mérito a ser atribuído ao oficial é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitidos pelos membros, inclusive o Presidente, dividida pelo número de votantes da CPO, de cuja decisão não cabe recurso.

§ 1º

O mérito a ser atribuído ao oficial é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitido pelos membros, inclusive o Presidente, dividido pelo número de votantes da CPO, de cuja decisão não cabe recurso. (Redação dada pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 2º

Para a formação do conceito, a Comissão de Promoções de Oficiais deverá levar em consideração os documentos elencados no art. 27 desta Lei, os quais deverão compor todo o procedimento de avaliação e emissão do conceito e deverão permanecer arquivados junto à Secretaria da CPO. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 3º

Emitido o conceito, este passa a integrar o patrimônio funcional do oficial para a promoção a qual está concorrendo, sendo modificado somente quando da incidência de circunstâncias que ensejem seu aumento ou diminuição, avaliadas pela CPO. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)

§ 4º

Caso o oficial receba conceito inferior a três pontos, a CPO deverá registrar por escrito as circunstâncias motivadoras desta decisão. (Incluído pela Lei 18659 de 22/12/2015)