Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 38, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

Serão registrados na ficha de promoção, pontos negativos pelos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

I

Punições disciplinares sofridas no pôsto:

I

punições disciplinares: (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a

Falta grave, quatro (4) pontos;

a

Falta grave – três (3) pontos; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b

Falta média, três (3) pontos; e

b

Falta média – dois (2) pontos; (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c

Falta leve, dois (2) pontos.

c

Falta leve – um (1) ponto. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

II

Punições disciplinares sofridas em postos anteriores:

II

Pena criminal, por crime doloso, com sentença transitada em julgado: quatro (4) a oito (8) pontos por pena, tendo-se em vista o prejuízo moral causado à Corporação, a critério exclusivo da CPO. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a

Falta grave, um ponto e meio (1,5); (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b

Falta média, um (1) ponto; e (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

c

Falta leve, meio (0,5) ponto. (Revogado pela Lei 7732 de 07/10/1983)

III

Penas criminais, de dois (2) a oito (8) pontos por pena, tendo-se em vista o prejuízo moral causado à Corporação.

III

Pena criminal, por crime culposo ou contravenção penal, com sentença transitada em julgado: quatro (4) pontos por pena. (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

IV

Falta de aproveitamento em cursos oficiais ou interrupção declarada injustificada, em Boletim do Comando Geral, meio (0,5) ponto por mês ou fração, tendo em vista a duração do curso assim ultimado ou interrompido.

IV

Falta de aproveitamento em curso no qual tenha sido regularmente matriculado ou interrupção injustificada, assim declarada pelo Comandante-Geral: (Redação dada pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a

Curso Superior de Polícia, Superior de Bombeiro Militar ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais: três (3) pontos; (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b

Curso de Especialização, independentemente de carga horária: um (1) ponto. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

Parágrafo único

Os pontos negativos serão computados: (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

a

uma única vez por evento; (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)

b

somente a próxima promoção do Oficial, considerando-se o posto em que ocorreu. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)