Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O oficial incluído em quadro de acesso concorre, simultâneamente, à promoção por antiguidade e merecimento.