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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 29

Organizado o quadro de acesso, o Comandante Geral determinará a inspeção de saúde, por Junta Médica da Corporação, dos oficiais em condições de preencher as vagas nos quadros pelos princípios de antiguidade ou merecimento, devendo os respectivos laudos ser entregues dentro do prazo de dez (10) dias pelos oficiais sediados na Capital, quinze (15) no interior e vinte (20) fora do Estado.

§ 1º

Verificada, quando concorrendo a promoção, a incapacidade física do oficial, o Comandante Geral determinará seu comparecimento a nova junta.

§ 2º

Submetido o oficial a inspeção de saúde pela nova junta, esta deverá apresentar o respectivo laudo dentro do prazo de dez (10) dias, prorrogável a juízo do Comandante Geral, por igual tempo.

§ 3º

Constatada a incapacidade física temporária do concorrente à promoção, pela nova junta, a vaga permanecerá aberta até cento e oitenta (180) dias, sem prejuízo para as promoções decorrentes.

§ 4º

Julgado apto, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o oficial será promovido sem direito a ressarcimento de prejuízo, salvo se a incapacidade temporária resultou de ato de serviço.

§ 5º

Findo aquêle prazo e persistindo a incapacidade do oficial, a vaga será preenchida de conformidade com as disposições da presente Lei, contando-se a promoção a partir da data do respectivo Decreto.