Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Quadros de acesso são relações de oficiais em condições de serem promovidos ao pôsto imediato, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, de conformidade com o disposto na presente Lei.
Parágrafo único
As promoções só podem recair em oficiais incluídos em quadro de acesso.