Artigo 25, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As vagas nos quadros de oficiais, para efeito de promoção, decorrem de:
I
Demissão.
II
Promoção.
III
Transferência para Reserva, Remunerada ou não.
IV
Reforma.
V
Morte.
VI
Incapacidade física, após doze (12) meses de licença continuada.
VII
Deserção.
VIII
Extravio ou desaparecimento, conforme a Lei.
IX
Desempenho de cargo civil em comissão, salvo se o cargo fôr policial ou de interêsse do Govêrno do Estado.
IX
Agregação por exercício de cargo ou função de natureza civil. (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)
X
Compulsório após trinta e cinco (35) anos de serviço público.
XI
Limite de idade para permanência no serviço ativo.
XII
Cumprimento de pena de reclusão superior a dois (2) anos.
XIII
Aumento de efetivo.
Parágrafo único
Declarada a vacância de pôsto nos quadros da Corporação, a CPO organizará o quadro de acesso para preenchimento da respectiva vaga, obedecidas as disposições desta Lei.