Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

As vagas nos quadros de oficiais, para efeito de promoção, decorrem de:

I

Demissão.

II

Promoção.

III

Transferência para Reserva, Remunerada ou não.

IV

Reforma.

V

Morte.

VI

Incapacidade física, após doze (12) meses de licença continuada.

VII

Deserção.

VIII

Extravio ou desaparecimento, conforme a Lei.

IX

Desempenho de cargo civil em comissão, salvo se o cargo fôr policial ou de interêsse do Govêrno do Estado.

IX

Agregação por exercício de cargo ou função de natureza civil. (Redação dada pela Lei 8068 de 28/12/1984)

X

Compulsório após trinta e cinco (35) anos de serviço público.

XI

Limite de idade para permanência no serviço ativo.

XII

Cumprimento de pena de reclusão superior a dois (2) anos.

XIII

Aumento de efetivo.

Parágrafo único

Declarada a vacância de pôsto nos quadros da Corporação, a CPO organizará o quadro de acesso para preenchimento da respectiva vaga, obedecidas as disposições desta Lei.