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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 20

Havendo desacôrdo nas deliberações, podem os membros vencidos justificar seus votos, antes do pronunciamento do Presidente, que decide livremente em caso de empate.