Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Havendo desacôrdo nas deliberações, podem os membros vencidos justificar seus votos, antes do pronunciamento do Presidente, que decide livremente em caso de empate.