Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os membros da CPO não podem abster-se de votar, salvo em caso de suspeição aceita pela maioria.
Parágrafo único
Será considerado impedido de votar ou relatar o membro que estiver julgando ele próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até 2º grau, inclusive, ou em caso de suspeição, declarada pelo próprio membro ou pela maioria. (Incluído pela Lei 7732 de 07/10/1983)