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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 11

Cada assunto a ser apreciado pela CPO é estudado por um relator, sorteado pelo Presidente, o qual dispõe de oito (8) dias úteis para competente relatório.