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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969

Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.

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Art. 10

A Comissão de Promoções de Oficiais sòmente poderá deliberar com a presença do Presidente e, pelo menos, metade de seus membros.

Parágrafo único

Os trabalhos da CPO preterem qualquer outro serviço que não os da justiça.