Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5944 de 23 de Maio de 1969
Estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Comissão de Promoções de Oficiais sòmente poderá deliberar com a presença do Presidente e, pelo menos, metade de seus membros.
Parágrafo único
Os trabalhos da CPO preterem qualquer outro serviço que não os da justiça.