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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.

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Art. 9º

O Balanço Geral do Estado, além de atender às exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 apresentará a despesa orçamentária discriminada por programas e subprogramas e, no que couber, a execução orçamentária obedecerá as disposições do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 5880 /1968