Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta da Consignação 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS.