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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.

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Art. 8º

As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras, quando executadas por administração direta, correrão à conta da Consignação 4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 5880 /1968