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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de ser obtida a execução desta Lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos têrmos do Artigo 38, da Constituição do Estado.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 5880 /1968