Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de ser obtida a execução desta Lei dentro do equilíbrio orçamentário e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos têrmos do Artigo 38, da Constituição do Estado.