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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.

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Art. 4º

No decorrer do exercício, os recursos destinados aos programas e subprogramas poderão ser alterados por Decreto do Poder Executivo respeitado o total e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa dos Órgãos Principais e as discriminações constantes desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 5880 /1968