Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5880 de 24 de Dezembro de 1968
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1.969.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No decorrer do exercício, os recursos destinados aos programas e subprogramas poderão ser alterados por Decreto do Poder Executivo respeitado o total e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da despesa dos Órgãos Principais e as discriminações constantes desta Lei.